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Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90

A Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, veio com intuito de proteger o consumidor contra as práticas abusivas adotadas no mercado de consumo, por ser o consumidor o mais fraco nas relações comerciais.
Essa vulnerabilidade do consumidor trouxe pra ele ferramentas de proteção contra toda e qualquer abusividade praticada por fabricantes, comerciantes, fornecedores, construtores, importadores, exportadores, distribuidores e prestadores de serviços na relação de consumo.
Assim, em consonância com essa vulnerabilidade nas relações de consumo, onde tendo o consumidor como destinatário final, foram elencados diversos direitos básicos de proteção.
Com isso, o consumidor tem direito:

  • a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  • a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
  • a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  • a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais no fornecimento de produtos e serviços;
  • a modificação das cláusulas abusivas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais;
  • a adequada e eficaz prestação dos serviços público em geral.

O consumidor ao adquirir um produto que venha a causar defeito, deverá o fornecedor sanar aquele vício (defeito) no prazo máximo de 30 dias. Caso o problema não seja sanado em 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente:
a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • o abatimento proporcional do preço.

Reza ainda o Código de Defesa do Consumidor que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Tais empresas são as de telefonia, luz, água, planos de saúde, bancos, empresas de seguros, transporte. Enfim, qualquer uma delas tem que prestar um serviço adequado ao consumidor que paga por esse serviço.
O consumidor não pode ter o serviço que essas empresas prestam cancelados de forma indevida, e sem uma prévia notificação.
Caso essas empresas venham descumprir total ou parcialmente essas obrigações, terá que indenizar o consumidor.
O consumidor tem que ficar atento aos prazos para que possa valer o seu direito. Caso o consumidor busque reclamar os danos sofridos após a decorrência do chamado prazo prescricional, perderá ele o direito de ingressar em juízo contra aqueles que prestaram o serviço o serviço de forma inadequada, e causaram algum prejuízo.
O direito do consumidor para reclamar pelos vícios (defeitos) aparentes ou de fácil constatação caduca em:

  • 30 dias, tratando de fornecimento de serviço e produtos não duráveis;
  • 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e produtos duráveis.

A contagem do prazo inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
Uma vez reclamado de tais vícios, o direito para o consumidor ingressar com ação contra as empresas que causaram algum dano, é de 05 anos, contados a partir do conhecimento do dano.
O Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forme ou meio de comunicação (jornal, rádio, revista, internet, TV) com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar a integrar a mesma no contrato que vier a ser celebrado.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegura informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança do consumidor.
Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Caso o fornecedor do produto ou serviço recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e à sua livre escolha:

  • exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
  • aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
  • rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

No que tange a publicidade, ela deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Dentre as práticas abusivas o Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas:

  • condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (é o caso da venda casada), bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
  • enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (é o caso dos cartões de crédito que chegam a nossa casa, sem prévia solicitação);
  • prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
  • executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
  • repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
  • recusar a venda de bens ou a prestação de serviços;
  • aplicar fórmulas ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
  • deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
  • salvo estipulação contrária, o valor orçado terá validade de 10 dias, contado de seu recebimento pelo consumidor;
  • uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contratantes e somente poderá ser alterado mediante livre negociação das partes;
  • o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimo decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previsto no orçamento prévio.

No caso de cobrança de dívida já paga pelo consumidor, o mesmo terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à proteção contratual, diz o Código de Proteção ao Consumidor que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O consumidor tem que antes tomar prévio conhecimento do contrato, antes de assinar.
Caso o consumidor, queira desistir do contrato, terá o prazo de 07 dias a contar da assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
  • Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga;
  • Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • Estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • Determinem a utilização compulsória de arbitragem (obrigue a discussão em juízo arbitral);
  • Imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
  • Deixe ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
  • Permita ao fornecedor, direita ou indiretamente, a variação de preço de maneira unilateral;
  • Autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem igual direito seja conferido ao consumidor;
  • Obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

Presume-se exagerada a vantagem que restringem direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a 2% do valor da prestação.
É assegurada ao consumidor a liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomado do produto alienado.
Nos contratos de adesão, onde as cláusulas já encontram-se estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produto ou serviço, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Deverão ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor.
Deverão as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor, serem redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Ou seja, não pode conter aquelas letrinhas minúsculas de difícil percepção.

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